Editorial – Uma visão geral sobre a “crise” da prova testemunhal como um instrumento de decisão judicial, entre o TEDH e o processo penal italiano:
testemunhas protegidas, interferência da mídia, princípio da imediação e direito ao exame cruzado
DOI:
https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i3.757Palavras-chave:
processo penal, sistema adversarial, eficiência judicial e celeridade procedimental, prova testemunhal, direito do acusado ao exame cruzado, vítimas protegias, testemunhas anônimas, testemunhas midiáticas, contraditório, oralidade, imediação, julgamento em apelação e prova testemunhalResumo
Sabemos que a ciência é uma preciosa aliada do juiz na busca pela verdade. Mas também sabemos que toda moeda tem a sua outra cara. A ciência pode, de fato, ser uma falsa aliada do juiz, potencializando perigosamente o erro judicial no processo. O assunto é bem conhecido. A justiça criminal agora se fundamenta fortemente nos resultados da ciência, mas tem que lidar com sua sabida falibilidade. Muitas vezes, o processo torna-se o lugar onde peritos e pareceristas revelam as lacunas nessas mesmas disciplinas que deveriam orientar corretamente as decisões dos juízes criminais. Portanto, o juízo criminal sempre precisa de testemunhas. Especialmente testemunhas contra o acusado, é claro. No entanto, atualmente a prova testemunhal como instrumento essencial de tomada de decisão judicial está em crise. Uma crise que surgiu como resultado da redução do direito do acusado de efetivamente questionar as testemunhas que depõem contra ele (ou ela), restringindo as chances de o juiz perceber a versão da testemunha da melhor maneira possível. Esse é o risco de baixar significativamente o standard de qualidade das sentenças criminais. A crise da prova testemunhal no processo penal pode ser atribuída a dois fatores. A primeira razão. A multiplicação de testemunhas protegidas no processo. Figuras que, como uma espécie de contrapartida à sua contribuição para o julgamento, requerem níveis de proteção elevados, constantes e diversificados: pessoas "frágeis" e vulneráveis, menores, pessoas com transtornos mentais, delatores ou testemunhas "anônimas". Como podemos ver, em regra, trata-se de pessoas que costumam testemunhar contra os arguidos. Em relação ao direito e à jurisprudência europeia e italiana a tendência é clara. As necessidades de proteção dessas categorias de testemunhas resultam em redução do número de audiências e, portanto, das oportunidades de confronto dialético entre acusado e testemunha. Isso pode resultar também no impulso para a "personalização" dos métodos utilizados para esse exame cruzado, adaptando-o às necessidades de proteção a serem cumpridas. Em alguns casos, essas formas de proteção podem ser usadas para obter informações mais genuínas da testemunha, mas também não podemos subestimar o risco oposto, de obter declarações qualitativamente menos confiáveis: porque podem estar muito condicionadas por essas necessidades de proteção, impossibilitando ao defensor do acusado a possibilidade de aprofundar alguns pontos controversos. A segunda razão. Em nível político nacional e europeu, prevalece agora a ideia de que a celeridade da Justiça Criminal é o critério primordial para definir o padrão de fiabilidade e solidez de um Estado economicamente avançado. Esta perspectiva dominante é fruto de uma concepção exasperada e errônea do princípio da duração razoável do julgamento (art. 6, par. 1, CEDH e art. 111, par. 2, Constituição Italiana). O fator tempo passa a ser um valor absoluto, apical e atraente no processo penal, o que parece capaz de impactar negativamente também a qualidade da prova testemunhal: nos referimos, em particular, à recente denominada Reforma da Cartabia ao Código de Processo Penal italiano, onde é claramente perceptível um enfraquecimento do princípio fundamental da imediação. Ou seja, o juiz que assiste à produção da prova oral e o juiz que deve proferir a sentença devem ser o mesmo. Quando o juiz de primeira instância muda, a ideia é que a imediação pode ser facilmente substituída pela tecnologia (a gravação audiovisual do depoimento perante o primeiro juiz e posterior visualização da gravação pelo novo juiz).
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