O princípio nemo tenetur se ipsum accusare e os meios de obtenção de prova na lei do cibercrime
DOI:
https://doi.org/10.22197/rbdpp.v9i2.806Palavras-chave:
Meios de obtenção de prova, Prova, Lei do Cibercrime, Nemo tenetur se ipsum accusareResumo
Portugal evoluiu muito no que diz respeito à relevância dada aos crimes cometidos em ambiente digital. Tem sido uma preocupação constante, sobretudo, desde 2009, procurar entender o meio particular em que operam os cibercriminosos. Desde a transposição de Diretivas Europeias, até à criação legislativa específica, muito se tem feito nesse campo. Mas o que fica para os meios de obtenção de prova, em particular, no que diz respeito à precaução de salvaguardar um Direito Fundamental do arguido, que é o seu direito à não autoincriminação (Nemo tenetur se ipsum accusare)? Em termos de legislação nacional, o que se verifica é que há, ainda, um risco de se ver violado um direito que tem previsão constitucional, por falta de conhecimento do que deverá ser, por exemplo, o procedimento, quando o que se procura obter por parte do arguido é o acesso a uma password que protege documentos autoincriminatórios. Assim, aborda-se o direito à não autoincriminação, como, inclusivamente, protegido constitucionalmente, no contexto da Lei do Cibercrime, cujos princípios são os mesmos contidos na Lei processual penal (ou, como defende alguma doutrina, o Direito constitucional aplicado). O artigo aborda o direito processual penal e o direito do arguido à não autoincriminação à luz da Lei do Cibercrime.
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