Chamada de artigos 2025

EDITAL – CHAMADA DE ARTIGOS – DOSSIÊS 2025

Com o objetivo de ampliar a sua abrangência e a qualidade dos artigos científicos publicados, a equipe editorial da Revista Brasileira de Direito Processual Penal (Scopus, WoS, Scielo, SJR Q2, Dialnet, Anvur A, Qualis A1) divulga edital público de chamada de autores para dossiês temáticos que serão publicados nos números do periódico em 2025, conforme a lista de temas, editores-associado/as responsáveis e prazos abaixo:

 

Prazo submissões

Período de avaliações e rodadas de correções

Previsão publicação

Vol. 11 n. 2

23 mar. 2025

abr. e mai. 2025

junho 2025

Vol. 11 n. 3

20 set. 2025

out. e nov. 2025

nov./dez. 2025

 

A submissão dos textos deve ser feita pelo sistema online da revista, indicando no cadastro o dossiê direcionado. Qualquer dúvida pode ser enviada para rbdpp.editor@gmail.com ou vinicius.vasconcellos@usp.br.

Os textos devem respeitar todas as regras determinadas nas Políticas Editoriais e nas Diretrizes para Autores da RBDPP, de modo que sua desatenção acarretará rejeição preliminar.  Sem prejuízo dos demais requisitos, os trabalhos devem ser inéditos e compatíveis com a temática do dossiê indicado; possuir entre 15 e 25 páginas; ser escritos em português, inglês, espanhol ou italiano; conter título, resumo e palavras-chaves no idioma do texto e em inglês; elencar a bibliografia utilizada em lista ao final.

Haverá avaliação por meio do sistema de double-blind peer review e serão respeitadas as diretrizes da Qualis/CAPES, da Scielo e do Scopus, além dos parâmetros de editoração científicas adotados, como a exogenia de autores e pareceristas, o que limita a participação de pesquisadores vinculados ao Rio Grande do Sul a 25% do total e assegura preferência a artigos de autor/a/es com titulação de doutor/a e escritos em outros idiomas (especialmente, em inglês). Os artigos devem apresentar contribuição original ao tema a partir de um problema concreto e atual.

Além da chamada de artigos para os dossiês, continua aberta a chamada geral às seções da RBDPP, com fluxo contínuo.

  • 11, n. 2 – “Extinção da punibilidade, absolvição e a função do julgamento criminal de elucidar os fatos”
    • Editores-associados: Stefano Ruggeri (Università degli Studi di Messina, Italia) e Francesco Morelli (Università degli Studi di Messina, Italia)
    • Ementa: O ponto crítico da relação entre a decisão que certifica a extinção da punibilidade e a decisão de não condenar a pessoa sempre foi a constatação dos fatos no julgamento. Em torno dessa questão, mesmo hoje, ainda existem, por um lado, expectativas em relação ao desfecho do sistema jurídico e, por outro, problemas teóricos que são difíceis de enfrentar com base na legislação codificada. Trata-se de uma questão que reflete tanto a expectativa da sociedade por "justiça" diante da escolha do sistema jurídico de extinguir a punibilidade, quanto a expectativa, como um direito fundamental, do réu, em se ver liberado do processo criminal porque o estado não pode mais condena-lo. Por outro lado, parece paradoxal ‒ e levanta contradições teóricas ‒ que o processo termine com a constatação de um crime que efetivamente tenha ocorrido, mas que não pode ser convertido em condenação. Por causa dessas contradições, esse argumento provavelmente levou à proliferação de muitas declinações da constatação dos fatos, que podem ser apreciadas hoje não apenas dentro do próprio sistema penal, mas também nas relações entre ele e julgamentos não criminais e, ainda mais, em outras jurisdições nacionais e internacionais. No entanto, se partirmos da presunção de inocência, a constatação, no julgamento, deveria ser uma só e não mais qualificada (ela pode apenas ser rigidamente qualificada por causa da regra de julgamento que a sustenta). Em vez disso, estamos familiarizados com vários tipos de “constatações”, no contexto da extinção da punibilidade: constatações dos fatos em hipóteses provisórias, baseadas na ausência de evidência de inocência, e até mesmo “absolvições” com avaliações substanciais do crime. Essas categorias variadas servem, talvez, também para determinar um efeito do julgamento que extinguiu a punibilidade que é necessariamente inconsistente com a presunção de inocência, mas que, infelizmente, muitas vezes é exigido por reivindicações sociais relevantes: a reverberação do resultado dos processos, apesar da não condenação, na dimensão social da pessoa, no ambiente de trabalho, nas futuras relações com instituições e até, às vezes, no contexto histórico. Essas são construções complexas - cuja validade teórica ainda precisa ser verificada, à luz da presunção de inocência e da teoria geral do processo - que ocultam a necessidade de mitigar o profundo sentimento de falha do julgamento que a dinâmica da extinção da punibilidade evoca. Talvez estejam enraizadas em agentes patogênicos que são resistentes, até certo ponto, à presunção de inocência e visam sabotar o reconhecimento do “status innocentiae” que o veredicto de absolvição contém. Ou, são antídotos a valores exteriores à jurisdição, mas afirmados pelo sistema de justiça criminal, que, ao prever fatores de extinção da punibilidade, desarma o que para alguns é a função do julgamento (a condenação), prevenindo a punição de crimes verificados ou verificáveis. Um conflito de valores, então, no qual o que está em jogo é a proteção das posições subjetivas do indivíduo diante da jurisdição penal? Ou a necessidade de um rearranjo teórico que tornaria as relações entre a extinção da punibilidade e a absolvição mais definidas por um uso claro e geométrico da regra de julgamento? Ou ainda - transgredindo o terreno da política criminal - a necessidade de dar um eco não criminal à constatação substancial contida na decisão de extinção, a fim de permitir consequências legais para fatos que são criminosos, mas não mais puníveis? A questão em consideração, portanto, revela uma enorme relevância teórica, sistemática e prática, levantando questões às quais este dossiê se dirige a partir de uma perspectiva nacional e, acima de tudo, comparativa.
    • Prazo submissão artigos: até 23 de março de 2025;
    • Período avaliação: abr. e mai. de 2025;
    • Previsão publicação: junho de 2025 (ou antes, em publicação continuada).

 

11, n. 3 – “Uma Análise Comparativa dos Sistemas de Justiça Negociada”

    • Editores-associados: Giulia Lasagni (University of Bologna, Italy) and Jacopo Della Torre (University of Genova, Italy)
    • Prazo submissão artigos: até 20 de setembro de 2025;
    • Período avaliação: Outubro e novembro, 2025;
    • Previsão de publicação: Novembro e dezembro, 2025.
    • Ementa: Até poucas décadas atrás, acreditava-se amplamente que, em razão de sua construção baseada nos princípios do modelo misto (inquisitório), os processos penais na Europa continental e na América Latina eram intrinsecamente incompatíveis com mecanismos consensuais de encerramento da persecução penal. Sob essa ótica, a justiça negociada era tradicionalmente vista como um fenômeno próprio dos sistemas acusatórios das jurisdições de common law — como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá ou Austrália.

      Hoje, no entanto, esse dogma foi decisivamente questionado. Em diversos ordenamentos de tradição romano-germânica, formas variadas de soluções negociadas proliferaram rapidamente, evidenciando uma mudança global — que também alcançou a Europa continental e a América Latina. Cada vez mais, ordenamentos de civil law vêm codificando mecanismos nos quais a resolução do conflito penal se torna objeto de "negociação" entre as partes — e, em alguns casos, com a própria participação judicial — para alcançar um acordo. Paralelamente, países como Áustria, Eslovênia e Portugal assistiram ao surgimento de práticas negociais informais, não previstas expressamente em lei, mas desenvolvidas e estabilizadas na praxe ministerial e judicial.

      Além disso, cresce a atenção — tanto legislativa quanto doutrinária — às formas informais e híbridas de justiça negociada, situadas na intersecção entre discricionariedade, simplificação procedimental e práticas restaurativas. Esses modelos, embora muitas vezes escapem às classificações tradicionais, desempenham papel relevante na configuração cotidiana da justiça penal. O papel desses mecanismos — seja como instrumentos de transição, respostas pragmáticas à sobrecarga do sistema ou expressão de uma cultura penal em transformação — merece especial atenção, sobretudo frente aos riscos de opacidade, desigualdade ou aplicação assimétrica de garantias.

      Alguns ordenamentos foram além. Na França, por exemplo, a justiça negociada foi estendida a infrações penais mais graves. Na Alemanha, após décadas de debates, uma prática informal existente foi codificada sob a forma do procedimento de Verständigung, aplicável formalmente a todas as categorias de delitos. O que emerge dessa evolução é o reconhecimento de que um fenômeno próprio — que poderíamos chamar de justiça negociada europeia — está se consolidando. Apesar das variações normativas, diversos "estilos" ou "modelos" nacionais de negociação penal têm se desenvolvido, refletindo culturas jurídicas e valores processuais locais.

      Esta chamada de artigos convida à apresentação de contribuições que analisem a justiça negociada em processos penais sob uma perspectiva comparada. Serão bem-vindos trabalhos com foco em um único ordenamento nacional ou com abordagem transnacional ou teórica. Os seguintes temas são especialmente encorajados:

      • Desenvolvimento histórico e difusão dos procedimentos negociados no mundo, bem como o surgimento de modelos distintos de justiça negociada;
      • A relação problemática entre justiça negociada e prova penal, incluindo o papel do standard probatório e o princípio da busca da verdade;
      • As implicações da negociação penal para os direitos fundamentais do acusado e da vítima, incluindo questões de consentimento, paridade de armas e controle judicial;
      • Jurisprudência relevante da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre acordos penais, e instrumentos de soft law do Conselho da Europa sobre justiça negociada;
      • Efeitos dos acordos penais sobre os modelos de sanção;
      • Contribuição das Diretivas da União Europeia sobre garantias processuais para o desenvolvimento de mecanismos consensuais equilibrados;
      • Função e limites da justiça negociada no âmbito da Procuradoria Europeia, especialmente à luz do artigo 40 do Regulamento (UE) 2017/1939;
      • Intersecções entre justiça negociada e sanções processuais;
      • Emergência e tratamento jurídico de práticas informais ou extracodificadas de negociação penal;
      • Desafios da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de decisões oriundas de acordos penais no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, incluindo equivalência, confiança mútua e garantias processuais em execuções transnacionais;
      • Repercussões da justiça negociada sobre o direito ao recurso efetivo e potenciais erros judiciários;
      • Análises empíricas sobre a implementação da justiça negociada: dados e práticas.