Chamada de artigos 2025
EDITAL – CHAMADA DE ARTIGOS – DOSSIÊS 2025
Com o objetivo de ampliar a sua abrangência e a qualidade dos artigos científicos publicados, a equipe editorial da Revista Brasileira de Direito Processual Penal (Scopus, WoS, Scielo, SJR Q2, Dialnet, Anvur A, Qualis A1) divulga edital público de chamada de autores para dossiês temáticos que serão publicados nos números do periódico em 2025, conforme a lista de temas, editores-associado/as responsáveis e prazos abaixo:
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Prazo submissões |
Período de avaliações e rodadas de correções |
Previsão publicação |
Vol. 11 n. 2 |
23 mar. 2025 |
abr. e mai. 2025 |
junho 2025 |
Vol. 11 n. 3 |
20 jul. 2025 |
ago. e set. 2025 |
outubro 2025 |
A submissão dos textos deve ser feita pelo sistema online da revista, indicando no cadastro o dossiê direcionado. Qualquer dúvida pode ser enviada para rbdpp.editor@gmail.com ou vinicius.vasconcellos@usp.br.
Os textos devem respeitar todas as regras determinadas nas Políticas Editoriais e nas Diretrizes para Autores da RBDPP, de modo que sua desatenção acarretará rejeição preliminar. Sem prejuízo dos demais requisitos, os trabalhos devem ser inéditos e compatíveis com a temática do dossiê indicado; possuir entre 15 e 25 páginas; ser escritos em português, inglês, espanhol ou italiano; conter título, resumo e palavras-chaves no idioma do texto e em inglês; elencar a bibliografia utilizada em lista ao final.
Haverá avaliação por meio do sistema de double-blind peer review e serão respeitadas as diretrizes da Qualis/CAPES, da Scielo e do Scopus, além dos parâmetros de editoração científicas adotados, como a exogenia de autores e pareceristas, o que limita a participação de pesquisadores vinculados ao Rio Grande do Sul a 25% do total e assegura preferência a artigos de autor/a/es com titulação de doutor/a e escritos em outros idiomas (especialmente, em inglês). Os artigos devem apresentar contribuição original ao tema a partir de um problema concreto e atual.
Além da chamada de artigos para os dossiês, continua aberta a chamada geral às seções da RBDPP, com fluxo contínuo.
- 11, n. 2 – “Extinção da punibilidade, absolvição e a função do julgamento criminal de elucidar os fatos”
- Editores-associados: Stefano Ruggeri (Università degli Studi di Messina, Italia) e Francesco Morelli (Università degli Studi di Messina, Italia)
- Ementa: O ponto crítico da relação entre a decisão que certifica a extinção da punibilidade e a decisão de não condenar a pessoa sempre foi a constatação dos fatos no julgamento. Em torno dessa questão, mesmo hoje, ainda existem, por um lado, expectativas em relação ao desfecho do sistema jurídico e, por outro, problemas teóricos que são difíceis de enfrentar com base na legislação codificada. Trata-se de uma questão que reflete tanto a expectativa da sociedade por "justiça" diante da escolha do sistema jurídico de extinguir a punibilidade, quanto a expectativa, como um direito fundamental, do réu, em se ver liberado do processo criminal porque o estado não pode mais condena-lo. Por outro lado, parece paradoxal ‒ e levanta contradições teóricas ‒ que o processo termine com a constatação de um crime que efetivamente tenha ocorrido, mas que não pode ser convertido em condenação. Por causa dessas contradições, esse argumento provavelmente levou à proliferação de muitas declinações da constatação dos fatos, que podem ser apreciadas hoje não apenas dentro do próprio sistema penal, mas também nas relações entre ele e julgamentos não criminais e, ainda mais, em outras jurisdições nacionais e internacionais. No entanto, se partirmos da presunção de inocência, a constatação, no julgamento, deveria ser uma só e não mais qualificada (ela pode apenas ser rigidamente qualificada por causa da regra de julgamento que a sustenta). Em vez disso, estamos familiarizados com vários tipos de “constatações”, no contexto da extinção da punibilidade: constatações dos fatos em hipóteses provisórias, baseadas na ausência de evidência de inocência, e até mesmo “absolvições” com avaliações substanciais do crime. Essas categorias variadas servem, talvez, também para determinar um efeito do julgamento que extinguiu a punibilidade que é necessariamente inconsistente com a presunção de inocência, mas que, infelizmente, muitas vezes é exigido por reivindicações sociais relevantes: a reverberação do resultado dos processos, apesar da não condenação, na dimensão social da pessoa, no ambiente de trabalho, nas futuras relações com instituições e até, às vezes, no contexto histórico. Essas são construções complexas - cuja validade teórica ainda precisa ser verificada, à luz da presunção de inocência e da teoria geral do processo - que ocultam a necessidade de mitigar o profundo sentimento de falha do julgamento que a dinâmica da extinção da punibilidade evoca. Talvez estejam enraizadas em agentes patogênicos que são resistentes, até certo ponto, à presunção de inocência e visam sabotar o reconhecimento do “status innocentiae” que o veredicto de absolvição contém. Ou, são antídotos a valores exteriores à jurisdição, mas afirmados pelo sistema de justiça criminal, que, ao prever fatores de extinção da punibilidade, desarma o que para alguns é a função do julgamento (a condenação), prevenindo a punição de crimes verificados ou verificáveis. Um conflito de valores, então, no qual o que está em jogo é a proteção das posições subjetivas do indivíduo diante da jurisdição penal? Ou a necessidade de um rearranjo teórico que tornaria as relações entre a extinção da punibilidade e a absolvição mais definidas por um uso claro e geométrico da regra de julgamento? Ou ainda - transgredindo o terreno da política criminal - a necessidade de dar um eco não criminal à constatação substancial contida na decisão de extinção, a fim de permitir consequências legais para fatos que são criminosos, mas não mais puníveis? A questão em consideração, portanto, revela uma enorme relevância teórica, sistemática e prática, levantando questões às quais este dossiê se dirige a partir de uma perspectiva nacional e, acima de tudo, comparativa.
- Prazo submissão artigos: até 23 de março de 2025;
- Período avaliação: abr. e mai. de 2025;
- Previsão publicação: junho de 2025 (ou antes, em publicação continuada).
- 11, n. 3 – “Garantias processuais em investigações digitais, criptografia e hacking governamental”
- Editora-associada: Anna Mosna (University of Leiden, Netherlands; KU Leuven, Belgium)
- Ementa: As inovações tecnológicas levam cada vez mais à digitalização de muitos campos da vida. Esse desenvolvimento diz respeito à maneira como as pessoas se comunicam, trabalham ou preenchem seu tempo livre. Inclui-se também a maneira pela qual o crime é cometido e investigado. A criptografia é uma ferramenta crucial nessa dinâmica, pois garante privacidade e proteção de dados e, portanto, segurança contra buscas ilegais ou indesejadas. Como muitas outras tecnologias, a criptografia também pode ser considerada neutra, na medida em que seu impacto na sociedade depende do uso que é feito dela. Em questões de justiça criminal, pode ser indevidamente utilizada por criminosos para melhor se comunicar e coordenar, representando assim um obstáculo às autoridades de persecução penal e um desafio, pois as redes de comunicação criptografadas devem ser descriptografadas ou infiltradas para que as investigações avancem. A ação investigativa que envolve descriptografia e/ou hacking por autoridades abre novas questões em relação à sua legitimidade e proporcionalidade, bem como ao seu impacto nos direitos de defesa criminal e nos direitos fundamentais em geral. Este dossiê pretende discutir esse impacto e avaliar o que uma abordagem equilibrada exigiria para garantir a eficácia tanto da persecução penal ao crime quanto da proteção dos direitos fundamentais.
- Prazo submissão artigos: até 20 de julho de 2025;
- Período avaliação: ago. e set. de 2025;
- Previsão publicação: outubro de 2025 (ou antes, em publicação continuada).