Sigilos constitucionais, prova ilícita e proporcionalidade
DOI:
https://doi.org/10.22197/rbdpp.v1i1.10Parole chiave:
Prova, Sigilo, ProporcionalidadeAbstract
Doutrina e jurisprudência dominantes, de um modo geral, entendem cabível a quebra do sigilo de dados e da correspondência, a despeito do que dispõe o art. 5o, XII, da CF. O argumento normalmente utilizado para tanto é recolhido da doutrina dos direitos fundamentais, segundo a qual não existe direito fundamental absoluto, de forma que a, a depender das circunstâncias, tendo em vista a natureza dos interesses em conflito, podem sofrer restrições, desde que haja previsão legal para tanto, e autorização judicial. No caso do sigilo da correspondência, entretanto, nem mesmo esse argumento acode a quebra do sigilo, já que não existe previsão legal expressa nesse sentido. O argumento parece ignorar, ainda, que a própria garantia da vedação às provas ilícitas é o produto de uma ponderação do próprio constituinte entre o direito do Estado de investigar crimes e outros valores que a própria ordem constitucional protege, tal como a intimidade e a vida privada do indivíduo. Além disso, ao propor a ponderação entre a intimidade e o bem jurídico supostamente violado pelo acusado na prática delitiva, viola-se o princípio da presunção ou estado de inocência. Condena-se antes, para considerar a prova lícita, e não o contrário, como impõe a noção ais elementar de devido processo legal. Por fim, tem-se uma segunda distorção do princípio da proporcionalidade, uma vez que os requisitos para a quebra de sigilos “absolutos” acabam bem mais “frouxos” do que aqueles estabelecidos para a quebra do sigilo telefônico.
Downloads
Riferimenti bibliografici
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1997.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.
DUCLERC, Elmir. Prova penal e garantismo: uma investigação crítica sobre a verdade fática construída através do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. Madrid: Trotta, 1998.
FOUCAULT, Michel.A verdade e as formas jurídicas. 2. ed. Tradução de Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Moraes. Rio de Janeiro: Nau Ed., 1999.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. 19. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
GOMES, Luis Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica: Lei no 9.296, de 24.7.96. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
PRADO, Geraldo. Limite às interceptações telefônicas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao direito. 2. ed. Lisboa: Ed. Estampa, 1989.
MONTERO AROCA, Juan. El derecho procesal en el siglo XX.Valencia: Tirant lo Blanch, 2000.142 p.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1989.
Dowloads
Pubblicato
Fascicolo
Sezione
Licenza
As of 2022, articles published in the RDPP are licensed under Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional. rticles published until 2021 adopted the Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.