Os crimes contra a ordem tributária e o processo administrativo tributário: Um estudo sobre a prejudicialidade no Brasil e na Itália
DOI:
https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i2.1450Palavras-chave:
Crime tributário; processo administrativo; processo criminal; Súmula Vinculante 24; prejudicialidade.Resumo
A prejudicialidade do processo administrativo tributário com relação à ação penal por crime tributário é questão intrincada que suscita debates mundo a fora. Tal tema é complexo, uma vez que envolve a classificação dos crimes tributários, as nuances do sistema criminal e as medidas de política criminal adotadas por cada país, visando garantir a compatibilidade da opção selecionada com o respectivo sistema penal. No Brasil, de modo a solucionar a questão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 24, que prevê que não se tipifica crime contra a ordem tributária, antes do término do referido processo administrativo, medida que não passou longe de críticas. Por outro lado, na Itália, solucionou-se a questão através de uma reforma, que alterou a classificação dos crimes tributários de materiais para formais, junto com a aplicação do princípio do duplo binário. Nesta senda, indaga-se: alguma das alterações italianas teria o condão de suprimir as críticas feitas ao atual modelo brasileiro? Por tal razão, o presente trabalho busca examinar a intersecção entre o processo administrativo tributário e a ação penal por crime tributário nos sistemas jurídicos do Brasil e da Itália, de modo a desvendar as repercussões legais da adoção de cada modelo de prejudicialidade para a instauração de ações penais em crimes tributários. Para tanto, analisa-se o histórico da legislação pertinente de cada um dos países, para entender as raízes do funcionamento dos dois sistemas. A metodologia adotada consiste em pesquisa bibliográfica e documental, baseada no levantamento do estado da arte em livros, artigos científicos, legislação e jurisprudência, nacionais e estrangeiros, com posterior sistematização e tratamento dos conceitos identificados. Parte-se da incerteza quanto à adequação dogmática da alternativa implementada pelo Brasil através do artigo 1º da Lei n. 8.137/1990. Ao final, a hipótese foi confirmada, evidenciando-se que as soluções italianas poderiam dar conta de retificar as incorreções do sistema brasileiro, embora mostrem incongruências com o seu próprio sistema criminal, notadamente o risco de bis in idem entre as esferas penal e administrativa.
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