Proteger sem comprometer a prova: implementação do depoimento especial e fatores associados à condenação no estupro de vulnerável (TJRS, 2023)
DOI:
https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i3.1569Palavras-chave:
estupro de vulnerável, depoimento especial, produção antecipada de prova, jurimetria, prova penal;Resumo
O artigo investiga o ritmo de implementação do depoimento especial e do rito cautelar de antecipação de prova (Lei n. 13.431/2017) e os fatores associados à condenação nos crimes de estupro de vulnerável. O problema é duplo: até que ponto a escuta judicial especial penetrou na prática judicial e se a forma de oitiva altera o desfecho do processo. Analisou-se amostra aleatória de 20% das apelações julgadas em 2023 pelas quatro Câmaras Criminais especializadas do TJRS (205 processos; 226 vítimas), derivando-se da numeração única o ano de ajuizamento e a comarca, com testes de associação e regressão logística. A oitiva judicial protegida cresceu de 23,1% (processos ajuizados em 2010–2016) para 77,2% (2021–2023), mas o rito cautelar obrigatório alcançou apenas 25,0% dos casos recentes. Associaram-se independentemente à condenação o registro de consequências na vítima (OR = 11,0) e o testemunho indireto (OR = 4,6); a defesa por advogado particular associou-se à absolvição (OR = 0,13). A forma especial de oitiva não alterou, estatisticamente, a probabilidade de condenação (OR = 1,30; IC95% 0,57–2,98). Conclui-se que a proteção conferida pelo depoimento especial operou sem evidência de prejuízo ou inflação probatória na amostra analisada; o déficit, portanto, reside na implementação tardia da oitiva única e antecipada e na morosidade processual.
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