Chamada de artigos 2027/28

EDITAL – CHAMADA DE ARTIGOS – DOSSIÊS 2027-2028

Revista Brasileira de Direito Processual Penal

Com o objetivo de ampliar a sua abrangência e a qualidade dos artigos científicos publicados, a equipe editorial da Revista Brasileira de Direito Processual Penal (Scopus, WoS, Scielo, SJR Q2, Dialnet, Anvur A, Qualis A1) divulga edital público de chamada de autores para dossiês temáticos que serão publicados nos números do periódico em 2027 e 2028:

CALENDÁRIO EDITORIAL 2027-2028

NÚMERO

SUBMISSÃO

AVALIAÇÃO POR PARES

PUBLICAÇÃO

Vol. 13 n. 2

15 mar. 2027

abr. e mai. 2027

junho 2027

Vol. 13 n. 3

15 jul. 2027

ago. e set. 2027

novembro 2027

Vol. 14 n. 1

5 nov. 2027

dez. 2027, jan. e fev. 2028

fev. e mar. 2028

 

SUBMISSÃO E DIRETRIZES EDITORIAIS

COMO SUBMETER

A submissão dos textos deve ser feita pelo sistema online da revista, indicando no cadastro o dossiê direcionado. Qualquer dúvida pode ser enviada para rbdpp.editor@gmail.com ou vinicius.vasconcellos@usp.br.

 

REQUISITOS DO MANUSCRITO

Os textos devem respeitar todas as regras determinadas nas Políticas Editoriais e nas Diretrizes para Autore/as da RBDPP, de modo que sua desatenção acarretará rejeição preliminar.  Sem prejuízo dos demais requisites (ver modelo), os trabalhos devem ser inéditos e compatíveis com a temática do dossiê indicado; possuir entre 15 e 25 páginas; ser escritos em português, inglês, espanhol ou italiano; conter título, resumo e palavras-chaves no idioma do texto e em inglês; elencar a bibliografia utilizada em lista ao final. A RBDPP adota políticas de ciência aberta; por isso, os conjuntos de dados devem ser submetidos juntamente com os artigos empíricos. É necessária carta de apresentação.

 

AVALIAÇÃO E INTEGRIDADE

Haverá avaliação por meio do sistema de double-blind peer review e serão respeitadas as diretrizes da Qualis/CAPES, da Scielo e do Scopus, além dos parâmetros de editoração e de integridade científicas adotados. Os artigos devem apresentar contribuição original ao tema a partir de um problema concreto e atual.

 

CHAMADA CONTÍNUA PARA SEÇÕES ORDINÁRIAS

Além da chamada de artigos para os dossiês, continua aberta a chamada geral às seções ordinárias da RBDPP, com fluxo contínuo em temas gerais de processo penal.

 

VOL. 13, N. 2

Garantias processuais em investigações digitais, criptografia e hacking governamental

EDITORA  Dra. Anna Mosna (University of Leiden, Netherlands; KU Leuven, Belgium)

SUBMISSÃO

AVALIAÇÃO POR PARES

PUBLICAÇÃO

até 15 de março de 2027

abril e maio de 2027

junho de 2027

 

EMENTA DO DOSSIÊ

As inovações tecnológicas levam cada vez mais à digitalização de muitos campos da vida. Esse desenvolvimento diz respeito à maneira como as pessoas se comunicam, trabalham ou preenchem seu tempo livre. Inclui-se também a maneira pela qual o crime é cometido e investigado. A criptografia é uma ferramenta crucial nessa dinâmica, pois garante privacidade e proteção de dados e, portanto, segurança contra buscas ilegais ou indesejadas. Como muitas outras tecnologias, a criptografia também pode ser considerada neutra, na medida em que seu impacto na sociedade depende do uso que é feito dela. Em questões de justiça criminal, pode ser indevidamente utilizada por criminosos para melhor se comunicar e coordenar, representando assim um obstáculo às autoridades de persecução penal e um desafio, pois as redes de comunicação criptografadas devem ser descriptografadas ou infiltradas para que as investigações avancem. A ação investigativa que envolve descriptografia e/ou hacking por autoridades abre novas questões em relação à sua legitimidade e proporcionalidade, bem como ao seu impacto nos direitos de defesa criminal e nos direitos fundamentais em geral. Este dossiê pretende discutir esse impacto e avaliar o que uma abordagem equilibrada exigiria para garantir a eficácia tanto da persecução penal ao crime quanto da proteção dos direitos fundamentais.

 

VOL. 13, N. 3

Repensando as abordagens feministas ao processo penal: reformas e transformações não carcerárias

EDITORA  Dra. Melinda Chen (University of Oklahoma, Norman, OK, USA)

SUBMISSÃO

AVALIAÇÃO POR PARES

PUBLICAÇÃO

até 15 de julho de 2027

agosto e setembro de 2027

novembro de 2027

EMENTA DO DOSSIÊ

As teorias feministas do processo penal costumam estruturar-se em torno de duas abordagens de mudança social: reformas internas aos sistemas de justiça criminal e transformação fora de qualquer sistema jurídico-penal. Embora essa distinção tenha gerado importantes contribuições para a justiça criminal, ela pode ocultar as formas complexas pelas quais princípios transformadores podem emergir de um engajamento crítico com e dentro dos sistemas jurídico-penais. Trata-se de uma lacuna urgente, à medida que os sistemas carcerários continuam a se expandir para além dos sistemas tradicionais de policiamento e prisão, alcançando o direito civil, os serviços sociais, os sistemas de saúde e outras esferas da vida social, o que torna difusas as fronteiras entre o criminal e a comunidade. Este dossiê convida à submissão de trabalhos que explorem como abordagens feministas civis ou comunitárias em relação aos crimes podem contribuir para o processo penal, permanecendo atentos aos riscos da expansão carcerária. Buscamos intencionalmente contribuições transnacionais de uma ampla variedade de contextos geopolíticos, a fim de reunir ideias capazes de debater marcos analíticos feministas dominantes do direito penal.

QUESTÕES RELEVANTES PARA ESTE DOSSIÊ INCLUEM

  1. Em que medida uma mudança no processo penal é “reformista” em contraposição a “transformadora”?
  2. Mecanismos restaurativos, acordos processuais e programas de desvio podem revelar respostas feministas e não carcerárias? Em quais condições?
  3. Que papel as vítimas e as comunidades devem desempenhar nas decisões relativas a investigações, acusações, acordos, reparação e dosimetria da pena?
  4. Como o processo penal pode responder à violência de gênero e interseccional sem expandir indevidamente o encarceramento, a vigilância e outras formas de controle estatal?
  5. Que contribuições o processo penal pode extrair da mobilização feminista para além do sistema jurídico-penal?
  6. Quais são os limites e as possibilidades de incorporar práticas transformadoras ao processo penal e às instituições jurídicas?

EXEMPLOS DE POSSÍVEIS TRABALHOS PODEM EXAMINAR

Programas alternativos (por exemplo, programas de intervenção para agressores ou parceiros abusivos, negociação de culpa ou outros acordos), justiça restaurativa (por exemplo, círculos indígenas de diálogo, mediação entre vítima e ofensor) e justiça transformativa (por exemplo, ajuda mútua, processos sistêmicos de responsabilização). As contribuições também podem explorar inovações dos sistemas civil ou de assistência social aplicáveis aos sistemas de justiça criminal, como serviços de assistência jurídica e movimentos de desencarceramento.

Como parte de nosso compromisso feminista de questionar o reformismo e melhorar as condições sociais, os trabalhos devem explicitar seus objetivos de não apenas transformar procedimentos penais existentes que causam danos, mas também cultivar procedimentos penais que possam apoiar a construção de sistemas justos. Temos especial interesse em trabalhos que vão além da crítica e exploram uma transformação sistêmica construtiva. Encorajamos submissões que dialoguem com perspectivas decoloniais, queer, crip e do Sul Global.

 

VOL. 14, N. 1

A vulnerabilidade no processo penal: um desafio para o século XXI

EDITORAS  Dra. Maria Del Pilar Martin Rios (Universidad de Sevilla, España) e Dra. Lucia Parlato (Università degli Studi di Palermo, Italia)

SUBMISSÃO

AVALIAÇÃO POR PARES

PUBLICAÇÃO

até 5 de novembro de 2027

dezembro de 2027, janeiro e fevereiro de 2028

fevereiro e março de 2028

EMENTA DO DOSSIÊ

Embora, como reconhecem as Regras de Brasília, a determinação concreta das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependa de suas características específicas e, inclusive, de seu nível de desenvolvimento social e econômico, entende-se, em geral, como integrantes dessa categoria aquelas que, em razão da idade, do gênero, da condição física ou mental, ou ainda de circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, enfrentam dificuldades especiais para exercer plenamente, perante o sistema de justiça, os direitos que lhes são reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Assim, crianças e adolescentes, pessoas idosas, migrantes, pessoas com deficiência, vítimas de violência sexual e vítimas de violência de gênero são tradicionalmente consideradas especialmente vulneráveis. Como integrantes dessa categoria (e, em muitos casos, independentemente de se encontrarem na condição de vítimas ou de acusados), essas pessoas enfrentam problemas específicos em sua interação com o processo penal. Em determinadas situações, o próprio desenho do procedimento pode ser causa de vitimização secundária ou de agravamento de uma situação de vulnerabilidade preexistente. Diante de uma crescente conscientização acerca dessas necessidades, vêm sendo adotadas, em diversos países, iniciativas legislativas que (com maior ou menor êxito) procuram oferecer respostas às necessidades específicas de atendimento, tutela cautelar e proteção apresentadas por essas pessoas no âmbito da persecução e do processo penal. Revela-se, portanto, de grande interesse conhecer as experiências desenvolvidas a esse respeito em diferentes ordenamentos jurídicos, bem como, a partir de uma perspectiva crítica, identificar os problemas enfrentados e os desafios que ainda permanecem pendentes. Nesse contexto, não se pode desconsiderar, inicialmente, a importância da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabeleceu normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade; posteriormente, da Diretiva (UE) 2024/1712, que alterou a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e ao combate ao tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas; e da Diretiva (UE) 2026/1472, que modificou a referida Diretiva de 2012. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também tem contribuído para o progressivo reconhecimento de obrigações processuais positivas nessa matéria, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na necessária observância de seu art. 13. Entre os possíveis aspectos a serem abordados, destacam-se: as dificuldades de acesso efetivo à Justiça; os desafios relacionados às medidas de proteção a serem aplicadas às pessoas vulneráveis no âmbito do processo penal; a necessidade de adaptação do próprio procedimento (por exemplo, na tomada de declarações ou no fornecimento de informações) às pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive no âmbito da justiça penal juvenil; os desafios decorrentes da necessidade de adequar a tutela cautelar, no processo penal, às necessidades específicas apresentadas por vítimas ou acusados; a vulnerabilidade na fase de execução, com especial atenção à situação da pessoa presa em condição de particular vulnerabilidade; em perspectiva mais ampla, os riscos de que o próprio processo se converta em fator de revitimização da pessoa vulnerável; o difícil equilíbrio entre políticas criminais orientadas à proteção da vítima e a necessária preservação dos direitos do acusado, como ocorre, por exemplo, na controvertida hipótese da produção antecipada da prova (ou da chamada prova pré-constituída) em situações de vulnerabilidade da testemunha ou da vítima; e, por fim, os desafios próprios da era digital, situada entre novas oportunidades e novos obstáculos.