Audiência de custódia e propostas de restrições: análise empírica a partir de dados de Araraquara/SP
DOI:
https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i1.1299Palavras-chave:
Audiência de Custódia, Violência Doméstica, Prisão em flagrante, Análise de dadosResumo
O Projeto de Lei n. 1.286/2022 propõe restringir a realização de audiências de custódia a reincidentes e indivíduos com maus antecedentes sob quatro justificativas: (1) as audiências de custódia têm se revelado patente mecanismo de desrespeito aos agentes da lei e de proteção indevida de criminosos na medida em que coloca em dúvida a atuação da força policial; (2) a audiência de custódia fragiliza a credibilidade de todo o sistema de justiça criminal, dando lugar à sensação de impunidade; (3) independente da audiência de custódia o juiz terá condições de saber se o caso permite que se apliquem as medidas cautelares diversas da prisão; (4) grande parte dos presos levados a essas audiências de custódia são reincidentes. No entanto, como as justificativas não apresentam respaldo científico, o presente trabalho pretende responder as seguintes questões: É possível identificar um número significativo de reincidentes? A audiência de custódia “coloca em dúvida a atuação policial” e “fragiliza o sistema de justiça”? As formalidades legais são devidamente respeitadas? Para responder esses questionamentos, os autores levantaram dados sobre a audiência de custódia, no período de 06 (seis) meses, no Município de Araraquara/SP, somente nos casos de prisão em flagrante por crime cometido no âmbito da violência doméstica. A escolha dessa cidade deve-se ao fato de todos os casos dessa natureza serem registrados em uma única delegacia. A opção por investigar crimes no âmbito da violência doméstica se justifica pelo aumento dos registros desse tipo de delito. Além disso, também houve o levantamento de estudos que se debruçaram sobre a matéria. Ao final, os autores apresentaram o resultado dos dados levantados e os confrontaram com os resultados de outros estudos sobre a mesma matéria. Com isso, a conclusão é a de que as justificativas apresentadas pelo Projeto de Lei n. 1.286/2022 não são suficientes para sustentar a restrição da audiência de custódia.
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