Audiência de custódia e propostas de restrições: análise empírica a partir de dados de Araraquara/SP

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DOI:

https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i1.1299

Parole chiave:

Audiência de Custódia, Violência Doméstica, Prisão em flagrante, Análise de dados

Abstract

O Projeto de Lei n. 1.286/2022 propõe restringir a realização de audiências de custódia a reincidentes e indivíduos com maus antecedentes sob quatro justificativas: (1) as audiências de custódia têm se revelado patente mecanismo de desrespeito aos agentes da lei e de proteção indevida de criminosos na medida em que coloca em dúvida a atuação da força policial; (2) a audiência de custódia fragiliza a credibilidade de todo o sistema de justiça criminal, dando lugar à sensação de impunidade; (3) independente da audiência de custódia o juiz terá condições de saber se o caso permite que se apliquem as medidas cautelares diversas da prisão; (4) grande parte dos presos levados a essas audiências de custódia são reincidentes. No entanto, como as justificativas não apresentam respaldo científico, o presente trabalho pretende responder as seguintes questões: É possível identificar um número significativo de reincidentes? A audiência de custódia “coloca em dúvida a atuação policial” e “fragiliza o sistema de justiça”? As formalidades legais são devidamente respeitadas? Para responder esses questionamentos, os autores levantaram dados sobre a audiência de custódia, no período de 06 (seis) meses, no Município de Araraquara/SP, somente nos casos de prisão em flagrante por crime cometido no âmbito da violência doméstica. A escolha dessa cidade deve-se ao fato de todos os casos dessa natureza serem registrados em uma única delegacia. A opção por investigar crimes no âmbito da violência doméstica se justifica pelo aumento dos registros desse tipo de delito. Além disso, também houve o levantamento de estudos que se debruçaram sobre a matéria. Ao final, os autores apresentaram o resultado dos dados levantados e os confrontaram com os resultados de outros estudos sobre a mesma matéria. Com isso, a conclusão é a de que as justificativas apresentadas pelo Projeto de Lei n. 1.286/2022 não são suficientes para sustentar a restrição da audiência de custódia.

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Biografie autore

  • Augusto Bergo, Universidade de São Paulo (USP) – São Paulo/SP, Brasil

    Mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Graduando em Ciências Sociais na Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Bacharel em Direito pela Universidade de Araraquara (UNIARA). Advogado.

  • Jamil Gonçalves do Nascimento Júnior, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) – Franca/SP, Brasil

    Doutor em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto (USP/RP). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogado

  • Pedro Simões Pião Neto, Universidade de São Paulo (USP) – São Paulo/SP, Brasil

    Mestrando em Direito Processual Penal no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado lato sensu em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Advogado.

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Pubblicato

2026-03-02

Data Availability Statement

In compliance with open science policies, the dataset of this article is available in an open repository at the following link: DOI: https://doi.org/10.48331/scielodata.AV0HOW

Fascicolo

Sezione

Misure cautelari

Come citare

Bergo, A., Gonçalves do Nascimento Júnior, J. ., & Simões Pião Neto, P. (2026). Audiência de custódia e propostas de restrições: análise empírica a partir de dados de Araraquara/SP. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 12(1). https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i1.1299