O Inquérito Penal: vicissitudes e mudanças necessárias

Autores

DOI:

https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i2.335

Palavras-chave:

inquérito policial, investigação defensiva, prova criminal.

Resumo

O inquérito policial é produzido sem as regras que garantem a ação defensiva, mas as provas colhidas no inquérito inevitavelmente influenciam a futura ação penal. Dessa forma, vários problemas são constatados na prática, que importam em desequilíbrio entre acusação e defesa na produção da prova.Além disso, o inquérito policial hoje acabou ganhando contornos mais importantes do que a própria ação penal, na medida em que, além de não se submeter a limites temporais, o superdimensionamento da investigação (que serve tão somente ao órgão acusatório) passou a direcionar o resultado da futura ação penal. Se a regulamentação da investigação defensiva caminha a passos lentos e o legislador não mostra sinais de que pretende mudar o quadro legal, medidas devem ser adotadas pelo Judiciário para conter o desequilíbrio causado entre acusação e defesa advindo do desvirtuamento do inquérito, que não se coaduna com o sistema acusatório, tampouco com a Constituição Federal brasileira. Nesse artigo se pensam algumas soluções a resolver o problema.  

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Biografia do Autor

  • Maria Carolina de Melo Amorim, FADIC - Faculdade Damas - Recife/PE
    Doutora em Direito Processual Penal na PUC/SP, Mestre pela Universidade Federal de Pernambuco, tem especialização em ciências criminais pela ESMAPE e pela Faculdade Damas da Instrução Cristã, e curso de História do Direito pela Universidade de Lisboa. É coordenadora adjunta do IBCCRIM em Pernambuco, membro do IDDD e Conselheira Estadual da OAB/PE. É professora do programa de pós-Graduação da Faculdade Damas – FADIC. Advogada criminal em Recife/PE, é sócia do Escritório Rigueira, Amorim, Caribé, Caúla e Leitão - Advocacia Criminal.

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Publicado

27.06.2020

Edição

Seção

Persecução penal: investigação, juízo oral e etapa recursal

Como Citar

Amorim, M. C. de M. (2020). O Inquérito Penal: vicissitudes e mudanças necessárias. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 6(2), 913-950. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i2.335